projeto de lei que libera vistoria com dívida de ipva é inconstitucional, afirma estudioso
-
a assembléia legislativa do estado do rio de janeiro (alerj), aprovou, nesta quinta-feira (19), em primeira discussão, um projeto de lei (739/07) que impede o poder executivo de usar a inadimplência do imposto de proriedade de veículos automotores (ipva) como motivo para a não realização de vistoria anual do véiculo. a meu ver, tal projeto é flagrantemente inconstitucional pois contraria a lei federal 9503, de 23/09/97, que insitituiu o código de trânsito brasileiro (ctb), especificamente no que se refere ao seu artigo 131, parágrafo segundo, que estabelece que o veículo só será licenciado anualmente estando quitados os débitos de tributos, encargos, multas de trânsito e multas ambientais atrelados ao bem móvel. como se sabe, tributo é sinônimo de imposto, taxa, contribuição e débito sinônimo de dívida, conta, obrigação, sendo o ipva um tributo da espécie imposto que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
ademais o artigo 230, inciso v, do ctb, estabelece que constitui infração de natureza gravíssima conduzir veículo sem estar devidamente licenciado. o ipva quitado é, portanto, condição sine qua non para que o licenciamento ocorra, desde que o véiculo seja , como no caso do estado do rio de janeiro, também aprovado em vistoria técnica e de gases poluentes efetuada pelo departamento estadual de trânsito (detran). ou seja, sem o ipva pago, ainda que este não seja documento de porte obrigatório, conforme o disposto na resolução/contran 205/06, não há licenciamento anual e o veículo fica em situação irregular. é preciso entender que o direito de tributar do estado decorre de seu poder de império, um poder discricionário e coercitivo -não é sinônimo de coação- pelo qual pode fazer derivar para seu cofres, tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.
acresce-se o fato de que nenhum estado da federação, nem os municípios, podem abrir mão da importante receita anual do ipva, cuja destinação de seus recursos é inespecífica destinando-se então ao financiamento das ações próprias da administração pública em estados e municípios (educação, saúde, segurança, saneamento, etc..), conforme as dotações que constem, a cada ano, das respectivas leis orçamentárias. a receita da arrecadação das multas de trânsito, conforme o artigo 320 do ctb, é que tem destinação exclusiva para sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
no âmbito do estado do rio de janeiro, segundo a lei estadual 2877 de 22/12/ 97 e suas alterações, que regulam a matéria, estão isentos do pagamento do ipva, entre outros, os veículos com mais de 15 anos de fabricação, os táxis de propriedade de profissionais autônomos e os veículos adaptados para portadores de deficiência física. a base de cálculo do ipva é o valor venal do veículo automotor. segundo a citada lei o imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do secretário de estado de fazenda. a norma estabelece ainda que do montante da arrecadação do ipva 50% destina-se ao estado-membro e 50% ao município de licenciamento do veículo.
imaginem agora se os mais de 4 milhões de proprietários de veículos no estado do rio de janeiro resolvessem não pagar o ipva em razão da aprovação definitiva de tal projeto? certamente que o estado quebraria e nem os nobres deputados receberiam seus salários. é o óbvio ululante. como se não bastasse o fantasma da descabida proposta de redistribuição dos royalties do petróleo, que quebraria estados produtores e seus municípios, a aprovação da presente proposição seria o tiro de misericórdia que faltaria para fechar definitivamante muitas portas da administração pública no âmbito do estado do rio de janeiro.
ter direito â realização da vistoria anual veicular, sem o pagamento do ipva, sob o argumento de que a vida e o meio ambiente são bem maiores tutelados, seria o mesmo que legalizar a ilegalidade. estariam abertos perigosos precedentes. o mesmo argumento valeria, então, para os inadimplentes da cota condominial dos edifícios residenciais, sob a alegação do direito á moradia ou quem sabe para os inadimplentes de planos de saúde pelo direito supremo à vida.
quando se trata de legislar sobre receitas da administração pública, bom senso, precaução e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. o velho ditado popular aplica-se também a esse caso