A polêmica da apreensão da bicicleta elétrica no rio e a omissão de legislar
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foto: divulgação / jornal o dia
o episódio do infracionamento de um ciclista, na zona sul do rio, na madrugada de sábado (28/04), que transitava por uma ciclovia conduzindo uma bicicleta elétrica que acabou sendo apreendida, nos leva a reflexões e traz à baila um tema que não pode ser mais adiado e precisa ser discutido e solucionado no que tange à edição de legislação específica de regulamentação de registro e licenciamento dos chamados ciclomotores, competência dos municipios, conforme o disposto no artigo 129 do código de trânsito brasileiro.
em primeiro lugar ficou clara a impropriedade da escolha do local de fiscalização da operação lei seca naquela madrugada, com a tenda montada sobre a pista de rolamento de uma ciclovia., fato que resultou no afastamento de dois agentes de trânsito responsáveis pela fiscalização no local. noticia-se ainda que o veículo empregado pelo poder público na citada operação, que se encontrava estacionado em cima da ciclovia, é alugado pelo estado, apresentando nove multas atreladas a sua placa, sendo duas delas não pagas, tendo sido informado, porém, pela asseesoria de imprensa da secretaria de governo, que o motorista responsável pelas infrações, cometidas em dezembro do ano passado e fevereiro deste ano, foi demitido. menos mal.
as autoridades competentes devem, portanto, estar vigilantes para que nenhum episódio, de não cumprimento da lei, por quem tem o dever de cumprí-la, enfraqueça e desmoralize a imprescindível ação fiscalizadora da lei seca, que diga-se de passagem tem sido atuante e permanente, desde 19 de março de 2009, quando a secretaria de governo do estado deu início efetivamente ao trabalho, que vem resultando em significativos avanços, mormente com a mudança comportamental da grande maioria de motoristas, onde um pequeno precentual de motoristas abordados são hoje infracionados por beber e dirigir.
com relação à polêmica sobre a circulação da bicicleta elétrica fica bastante claro que com a edição, em maio de 2009, da resolução/contran 315/09, tais tipos de veículos foram equiparados aos ciclomotores e desta forma seus condutores passaram a ter que cumprir, para circularem legalmente, os mesmos requisitos e exigências legais de quem conduz um veículo ciclomotor.
diz o artigo 1º da resolução/contran 315/09:
“para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)”
“parágrafo único. inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.”
portanto, primeiramente, além de saber ler e escrever, possuir documento de identidade e cadastro de pessoa física, é preciso o candidato seja á habilitação seja penalmente imputável (18 anos), haja vista que a direção veicular gera três tipos de responsabilidades: penal, civil e administrativa. é requisito necessário ao condutor possuir documento de habilitação tipo acc (autorização para conduzir veículo automotor), sendo o candidato à tal categoria submetido aos mesmos exames de seleção do candidato à obtenção da categoria a (motociclo).
o veículo, por sua vez, deverá estar registrado e licenciado pelo município, conforme estabelece o código de trânsito brasileiro, em seus artigos 24, inciso xvii e 129. para condução de tais veículos é necessário ainda fazer uso do capacete de segurança, em razão do que dispóe o artigo 54 do ctb, face ao que é também prescrito aos condutores de ciclomotores. com relação às regras de circulação, tal e qual os ciclomotores, as bicicletas elétricas têm que circular, de acordo com o estabelecido no artigo 58 do ctb, pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita. tais veículos também precisam ter os equipamentos obrigatórios elencados na resolução contran 315/09 (artigo segundo) quer sejam: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina e pneus em condições mínimas de segurança.
assim sendo a circulação de ciclomotores, com a entrada em vigor do ctb em 22 de janeiro de 1998 e desde maio de 2009, no que se refere às bicicletas elétricas, é feita irregularmente em território nacional. em vigor há mais de 14 anos o código de trânsito brasileiro a norma legal é descumprida pelas prefeituras municipais, mormente as de considerável volume de tráfego onde os acidentes com ciclomotores e bicicletas elétricas também matam e mutilam e causam tragédias.
em localidades próximas ao aprazível litoral brasileiro, principalmente durante operíodo do verão, há uma febre de ciclomotores e motonetas (100cc) circulando sem nenhuma fiscalização e controle. muitos dos condutores são menores de idade, com veículos entregues pelos próprios pais, que acabam colocando em risco a vida de seus filhos, colocando também em perigo a incolumidade dos demais usuários das via pública. se muitos municípios não dispõem de meios e recursos para registro e licenciamento de ciclomotores que deleguem tal atribuição aos estados-membros. quanto a legislação regulamentadora é conveniente que passe, como solução mais racional e urgente, à competência da união, com a criação de um norma comum para todo território nacional, propondo-se então alteração do artigo 129 do ctb.
portanto, o infracionamento do ciclista, no caso do inusitado episódio do rio de janeiro, por estar sem documento específico de habilitação, transitar sem capacete de segurança e por recusar-se ao teste do bafômetro se deu em cumprimento à legislação em vigor. o único entrave é que as multas são atreladas ao sistema pela placa do veículo e se confirmadas tais penalidades terá que existir um nova forma de emissão das notificações de penalidades correspondentes para pagamento,com a concessão, ao mesmo tempo, do direito de apresentação de recurso nas distintas instâncias.
o ideal era que todos, autoridades, motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres cumprissem as normas de trânsito em vigor em território nacional, cada um com o que lhe diz respeito . seria o renascer de um trânsito mais humano, mais responsável e menos violento. sonhar não custa nada, dos sonhos e fantasias nasceram as grandes transformações do mundo.