Advocacia imperial mundial
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segue abaixo a sentença do juiz.
as informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
somente a publicação no d.o. tem validade para contagem de prazos.
2009.51.70.002114-1 51001 - juizado/cível
autuado em 08/05/2009 - consulta realizada em 29/05/2009 às 15:02
autor: bartolomeu correia di oliveira
reu : cef-caixa economica federal
01º juizado especial federal de nova iguaçu - rodrigo gaspar de mello
juiz - sentença: roberto dantes schuman de paula
objetos: atos e procedimentos administrativos
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concluso ao juiz(a) roberto dantes schuman de paula em 11/05/2009 para sentença sem liminar por jrjodp
sentença tipo: c - sem resolução do mérito livro registro nr. 000486/2009 folha
custas para recurso - autor: r$ 0,00
custas para recurso - réu: r$ 0,00
1º juizado especial federal da subseção judiciária de nova iguaçu
processo nº: 2009.51.70.002114-1
autor: bartolomeu correia di oliveira
réu: cef ¿ caixa econômica federal
sentença (tipo c)
dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099, de 1995.
a petição inicial é uma das peças mais importantes do processo, não só pelo condão de deflagrá-lo, como principalmente pelo fato de que nela restam fixados os contornos da lide mediante o estabelecimento dos limites subjetivos e objetivos, estes últimos representados pela causa de pedir e pelo pedido.
um dos consectários processuais, de grande importância, dependente de uma petição inicial escorreita, é o que se expressa pelo princípio processual da correlação entre a peça exordial e a sentença, impedindo que sejam proferidas sentenças que mutilem ou desbordem do pedido formulado.
postos tais esclarecimentos, consolidando noções fundamentais do direito processual, porque estes, isoladamente, já justificam o esmero que se deve empreender no trabalho de admissibilidade das petições iniciais, a fim de verificar se todos os requisitos de forma e conteúdo determinados pelo estatuto processual civil encontram-se presentes, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, todos determinantes para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
no caso, constata-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do código de processo civil, o que, em tese, ensejaria determinação de emenda, nos termos do art. 284, do mesmo diploma legal.
contudo, a pretensão do autor é de recebimento do valor do prêmio acumulado de concurso da mega-sena, que não teve vencedor contemplado. não existindo um vencedor, argúi o autor o direito ao prêmio.
o pedido formulado é juridicamente impossível, o que torna inócua uma determinação de emenda à inicial.
cabe apontar que a inicial foi distribuída sem nº de cpf e comprovante de residência, o que já denota o intento descabido do autor.
mas não é só. o mais grave, além de gerar dispêndios desnecessários de ordem financeira e temporal ao judiciário, é o documento juntado pelo autor intitulado ¿documento imperial de identidade de advogado¿, tendo sido ainda levado ao conhecimento deste juízo que ainda há quase 30 (trinta) petições iniciais semelhantes assoberbando a distribuição.
assim, na forma do artigo 40 do código de processo penal, determino o envio de cópia integral da petição inicial e anexos ao ministério público federal, para que adote as medidas que considerar pertinentes.
oficie-se no mesmo sentido a oab/rj, uma vez que o autor, ainda que ¿imperial¿, intitulou-se advogado.
por fim, na forma dos artigos 14, incisos i, ii e iii e 17, incisos i e ii, reputo o autor como litigante de má-fé, razão pela qual condeno-o a pagar a quantia de r$ 100,00 (cem reais).
pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, i c/c 295, i, ambos do código de processo civil.
sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da lei nº 9.009, de 1995.
expeça a secretaria do juízo os ofícios ao mpf e oab/rj.
certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da justiça federal e arquivem-se os autos.
publique-se. registre-se. intime-se.
nova iguaçu, 14 de maio de 2009.
roberto dantes schuman de paula
juiz federal
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o autor, ainda que imperial, intitulou-se advogado…
morri nessa juiz com senso de humor é raro...