A nova lei seca e os limites de tolerância
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foto: divulgação
a resolução 432, de 23/01/13, do conselho nacional de trânsito (contran), publicada no diário oficial da união de 29/01/13, tornou mais rigorosa ainda a chamada lei seca. agora, para a configuração da infração de trânsito, prevista no artigo 165 do ctb, com relação ao teste do etilômetro (bafômetro), o novo valor considerado (vc) é de quantidade igual ou superior a 0,05 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões,a metade da quantidade anterior, que era de 0,1 mg/l.
ao se submeter ao teste do bafômetro, o valor considerado (vc), é o valor encontrado na medição realizada (mr) menos o erro máximo admissível (em) constante da portaria 006/02, do inmetro, que é de 0.032 mg/l. como no resultado são consideradas apenas duas casas decimais, na prática o erro máximo é arredondado para 0,04 mg/l. assim, somente quando o sopro atingir dosagem igual ou superior a 0,09 mg/l é que a infração administrativa se caracterizará. para o enquadramento no crime (art 306 do ctb), pelo teste do bafômetro, manteve-se a quantidade igual ou superior a 0,34 mg/l (também o erro máximo admissível é observado). na prática o valor considerado (vc) é igual ou superior a 0,3 mg/l.
no entanto, para caracterização da infração, através de exame de sangue, qualquer concentração de sangue registrada tipifica a infração. ou seja, no exame de sangue a tolerância é zero.para a infração administrativa. já para a configuração do crime, através do exame de sangue, a dosagem alcoólica encontrada terá que ser igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6dg/l), mantendo-se como anteriormente. registre-se que a nova resolução do contran estabelece, em seu artigo 6o (sexto), parágrafo único.que ” serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165 do código de trânsito brasileiro (ctb) ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos na presente resolução, sem prejuízo da incidência do crime previsto no artigo 306 do ctb caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora“.
os procedimentos previstos na resolução 432/13 para enquadrar motoristas na infração ou crime de direção alcoolizada são: exame de sangue; exame clínico com laudo conclusivo firmado por médico perito; exame de laboratório especializado (especialmente em casos de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência); teste do etilômetro (bafômetro), além da constatação, pelo agente de trânsito,com relato de informações dos sinais de alteração da capacidade psicomotora observados, devendo citar, quando for o caso, a identificação de testemunhas e a anexação de fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar.
o cerco, portanto, está apertando para os que insistem em beber e dirigir. é bom lembrar que a perigosa mistura álcool e direção tem sido causa de inúmeras tragédias no trânsito brasileiro. quando for beber, deixe o carro na garagem. se for enquadrado na lei seca, a multa é de r$ 1,915, 40 tendo ainda o motorista o direito de dirigir suspenso por um ano, sem falar na possibilidade de responder também a processo criminal, com pena de detenção que varia de seis meses a três anos, conforme o estabelecido no artigo 306 do ctb.. preserve a sua vida e a dos demais usuários da via pública. no trânsito, quanto mais se aprende, mais se vive.
milton corrêa da costa é tenente coronel da reserva da polícia militar do estado do rio de janeiro