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resolução 262 de 14 de dezembro de 2007
dispoe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do código de transito brasileiro e dá outras provid?ncias.
o conselho nacional de transito - contran, usando da compet?ncia que lhe confere o art. 12, inciso i, da lei né 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o código de transito brasileiro - ctb, e conforme decreto né 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do sistema nacional de transito, resolve:
art. 1? estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no ?rgão executivo de transito dos estados ou do distrito federal.
par?grafo único: os veículos e sua classificação quanto é espocie, tipo e carro?aria estão descritos no anexo i da resolução 261/07-contran.
art. 2? as modificações permitidas em veículos, bem como a exig?ncia para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espocie e carro?aria, para fins de registro e emissão de crv/crlv, constam no anexo desta resolução.
par?grafo único: além das modificações previstas nesta resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no anexo ii da resolução né 261/07 - contran, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
art. 3? as modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
par?grafo único: a não observóncia do disposto no caput deste artigo incorrer? nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso vii, do código de transito brasileiro.
art. 4? quando houver modificação exigir-se-? realização de inspeção de segurança veicular para emissão do certificado de segurança veicular - csv, conforme regulamentação específica do inmetro, expedido por instituição técnica licenciada pelo denatran, respeitadas as disposições constantes na tabela do anexo desta resolução.
art. 5? somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a portaria né 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto departamento nacional de combust?veis - dnc, do minist?rio de minas e energia.
par?grafo único: fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustável diesel.
art. 6? na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
par?grafo único: para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do certificado de registro de veículo - crv e do certificado de registro e licenciamento de veículo - crlv a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
art. 7? é permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do g?s natural veicular - gnv como combustável.
?1? os componentes do sistema devem estar certificados no ?mbito do sistema brasileiro de avaliação da conformidade, conforme regulamentação específica do instituto nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial - inmetro.
?2? por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustável o g?s natural veicular - gnv:
i - certificado de segurança veicular - csv expedido por instituição técnica licenciada pelo denatran e acreditada pelo inmetro, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo inmetro, que executou o serviço.
ii - certificado ambiental para uso de g?s natural em veículos automotores - cagn expedido pelo instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renovóveis - ibama, ou aposição do número do mesmo no csv.
?3? anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o g?s natural veicular como combustável, será exigida a apresentação de novo certificado de segurança veicular - csv.
art. 8? ficam proibidas:
i - a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pora-lamas do veículo;
ii - o aumento ou diminuição do di?metro externo do conjunto pneu/roda;
iii - a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.
art. 9? o instituto nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial - inmetro, dever? estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;
eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ?nibus;
c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ?nibus, reboques e semi-reboques;
d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ?nibus, reboques e semi-reboques.
par?grafo único: para as modificações previstas nas al?neas deste artigo, será exigido o certificado de segurança veicular - csv, a comprovação de atendimento é regulamentação do inmetro e nota fiscal do eixo, o qual dever? ser sem uso.
art. 10 - dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o csv - certificado de segurança veicular.
art.11- os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no anexo.
art. 12- em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminh?o, com carro?aria aberta ou fechada, os ?rgãos executivos de transito dos estados e do distrito federal devem registrar no certificado de registro de veículos - crv e certificado de registro e licenciamento de veículos - crlv o comprimento da carro?aria.
art. 13 fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta resolução, desde que os seus propriet?rios tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no certificado de registro de veículo - crv e no certificado de registro e licenciamento de veículo - crlv.
art. 14 fica revogada a resolução né 201/06 - contran.
art. 15 esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1? de maio de 2008, quando revogar? os artigos 1? a 8? da resolução né 25/98 - contran e demais disposições em contrário.